Institui o Núcleo de Acolhimento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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RESOLUÇÃO Nº 11/2024
Institui o Núcleo de Acolhimento no âmbito do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as previstas no inciso II do artigo 3º da Lei Orgânica da Corte, bem como as dispostas nas alíneas “a” e “c” do inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a missão, visão e valores desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal tem a igualdade como princípio e objetivo fundamental da República, o que implica na necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, prevenção e combate a qualquer forma de violência no ambiente de trabalho, incluindo o assédio moral, sexual e discriminação, infrações funcionais e irregularidades em procedimentos internos ou afronta ao Código de Ética dos Servidores deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre o crime de assédio sexual;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção nº 190 e na Recomendação nº 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trazem ações para o enfrentamento da Violência e do Assédio no trabalho, bem como a Convenção Interamericana sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância; a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção no 111 da OIT sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão;
CONSIDERANDO a Política sobre Igualdade de Gênero e Não Discriminação aprovada em 2021 pela Organização Latino Americana e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores (OLACEFS);
CONSIDERANDO os conceitos expressos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que conduz sua aplicabilidade aos Tribunais de Contas, bem como as atribuições nela definidas às Ouvidorias;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 08/2021, no que concerne a todo tipo de discriminação;
CONSIDERANDO os atos normativos do TCESP referentes à Ordem de Serviço GP nº 02/2022 e à Resolução nº 19/2023, que tratam sobre a Ouvidoria no âmbito do TCESP;
CONSIDERANDO a Cartilha de Conscientização e Combate ao Assédio Moral e Sexual nos Tribunais de Contas, elaborada e lançada pelo Comitê de Corregedorias, Ouvidorias e Controle Social do IRB;
CONSIDERANDO a Cartilha “Vamos Falar Sobre Assédio Moral, Sexual e Discriminação?”, elaborada e disponibilizada pelo TCESP;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, dentre eles o ODS 5 (Igualdade de Gênero), o ODS 8 (Trabalho Decente), o ODS 10 (Redução de Desigualdades) e o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde Mental, que prevê que o bem-estar de um indivíduo influenciado pela interação de fatores biológicos, psicológicos e sociais;
CONSIDERANDO que a garantia constitucional à saúde inclui a atenção à saúde mental, sendo dever do Estado Brasileiro ter responsabilidade por oferecer condições dignas de cuidado;
CONSIDERANDO os insumos obtidos nas ações de capacitação realizadas com servidores de diversas áreas do TCESP,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Núcleo de Acolhimento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vinculado à Diretoria de Saúde e Assistência Social (DASAS), com a finalidade de amparar e orientar membros, servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) e visitantes que se sintam vítimas de qualquer tipo de violência relacionada a ocorrências internas e/ou externas vinculadas às atividades do TCESP, incluindo o assédio moral, sexual e discriminação, além de outras infrações funcionais e irregularidades em procedimentos internos em afronta ao Código de Ética dos Servidores deste Órgão, além de oferecer apoio psicológico e emocional.
Artigo 2º - A coordenação do Núcleo de Acolhimento será exercida pelo Diretor Técnico de Saúde e Assistência Social (DASAS) do TCESP.
Artigo 3º - O Núcleo de Acolhimento será composto pelo:
I - Diretor Técnico de Saúde e Assistência Social do TCESP.
II - Representante da Comissão de Ética;
III - Ouvidor;
IV - Responsável pela Ouvidoria das Mulheres;
V - Psicólogo;
VI - Assistente Social;
VII - Fisioterapeuta;
VIII - Outros especialmente designados e capacitados para realizar ações voltadas ao bem-estar no ambiente de trabalho, buscando a multidisciplinaridade do Núcleo.
Artigo 4º - O acesso ao Núcleo de Acolhimento se dará por encaminhamento de qualquer integrante constante do artigo 3º ou diretamente pelo(a) interessado(a).
Artigo 5º - O Núcleo de Acolhimento obedecerá ao trâmite disposto na Ordem de Serviço GP nº 02/2022 quanto às notícias de assédio e discriminação, e subsidiará suas ações no Código de Ética do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e na Cartilha “Vamos Falar Sobre Assédio Moral, Sexual e Discriminação?”, elaborada e disponibilizada pelo TCESP quanto às alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas da pessoa acolhida quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio e de discriminação.
Parágrafo único – Os integrantes do Núcleo receberão treinamento e capacitação para o desempenho das atribuições previstas na presente resolução.
Artigo 6º - Os integrantes do Núcleo de Acolhimento desenvolverão suas atividades nas dependências do TCESP, em sala especialmente destinada para esse fim, no horário de funcionamento do Tribunal, em conjunto ou individualmente, observada a necessidade apresentada.
Parágrafo único – Aos integrantes do Núcleo de Acolhimento deverão ser disponibilizados os meios necessários à realização dos atendimentos.
Artigo 7º - As ações de acolhimento serão pautadas pela lógica do cuidado com pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.
Artigo 8º - A escuta e o acolhimento devem visar a atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
Artigo 9º - Os integrantes do Núcleo de Acolhimento poderão propor ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, inclusive, se for o caso, sugerir à autoridade competente a realocação dos(as) envolvidos(as), sejam eles servidores(as), estagiários(as) ou terceirizados(as), com sua anuência, em outra unidade, ou ainda a mediação de conflitos, como meio hábil ao restabelecimento de relações sociais.
Artigo 10 - Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade nos atendimentos efetuados pelo Núcleo de Acolhimento.
§1° - A confidencialidade é requisito ético dos integrantes do Núcleo e condição necessária para o acolhimento, sendo exigido o consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
§2º - No caso de não haver autorização para o registro, a pessoa será cientificada verbalmente de que não será dado encaminhamento específico ao relato, ficando restrita ao atendimento realizado pelo Núcleo de Acolhimento, sem prejuízo de eventuais propostas de aprimoramento para eliminar a ocorrência das indevidas situações relatadas.
§3º - O registro do número de acolhimentos será realizado sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso, para fins estatísticos e de elaboração de ações voltadas para um ambiente saudável de trabalho.
Artigo 11 – Ato da Presidência disciplinará a aplicação desta Resolução, no que couber.
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 22 de maio de 2024.
RENATO MARTINS COSTA
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Auditor-Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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